ENTENDA O CASO: a aposentada entrou com ação de revisão de sua aposentadoria porque o INSS não considerou no cálculo os valores recebidos a título de “vale-alimentação” nas contribuições, relativamente ao período de 20/11/1986 a 10/06/2025.
É um direito do trabalhador a inclusão dos valores recebidos a título de “auxílio-alimentação/vale-alimentação/vale alimentação II/vale-cesta” nos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em 07/04/2022, ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244):
- “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.
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Logo, o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11/11/2017, quer seja em dinheiro, quer seja por vale-alimentação ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria.
Observa-se que que após 11/11/2017, somente o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza remuneratória e integra o salário-de-contribuição para fins previdenciários.
No caso em analise o INSS foi obrigar a revisar a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo, mediante os acréscimo, aos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo, bem como foi obrigado a pagar os valores retroativos decorrentes das diferenças entre os valores percebidos e as rendas após a revisão, desde a concessão do benefício previdenciário.
FONTE: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1075251-41.2025.4.01.3500
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