O julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), abordou o reconhecimento da atividade de vigilante como especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A seguir, apresento os principais pontos do julgamento:
1. Contexto do caso
- O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia reconhecido o direito à aposentadoria especial para um vigilante armado, com base na exposição habitual ao risco que compromete a integridade física.
- O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a concessão de aposentadoria especial com base na periculosidade não seria possível, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
- O segurado, por sua vez, alegou ter exercido atividades de vigilância entre 1997 e 2015, solicitando o reconhecimento da especialidade do trabalho e a concessão do benefício.
2. Questão central
- O julgamento buscou determinar se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial para fins de aposentadoria, considerando os riscos à integridade física e os prejuízos à saúde mental do trabalhador, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Argumentos apresentados
- Direito à previdência social: O Ministro Alexandre de Moraes destacou que o direito à previdência social é um direito fundamental e deve ser interpretado de forma a garantir a máxima efetividade das garantias constitucionais.
- Impacto da EC nº 103/2019: A emenda manteve a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para segurados expostos a condições prejudiciais à saúde, sem eliminar a proteção para atividades perigosas.
- Comprovação da periculosidade: A comprovação da exposição a condições nocivas deve ser feita por meio de laudos técnicos ou elementos materiais equivalentes, especialmente após o Decreto nº 2.172/1997.
4. Divergência no julgamento
- O Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, Ministro Nunes Marques, que havia se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
- Moraes argumentou que não há razões para o STF afastar a diretriz jurisprudencial formada no Tema 1057, que negou o direito à aposentadoria especial para guardas civis municipais, considerando que suas atividades não são inequivocamente perigosas.
- Ele destacou que, assim como os guardas civis municipais, os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco, mesmo com o uso de arma de fogo, pois a periculosidade não é inerente à profissão.
5. Decisão e tese fixada
- O recurso extraordinário foi desprovido, e a tese fixada foi:
- “É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo em vista os prejuízos à saúde mental e os riscos à integridade física do trabalhador, tanto em período anterior quanto posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.”
- Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes votou contra essa tese, defendendo que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
Conclusão
O julgamento trouxe à tona a discussão sobre a especialidade da atividade de vigilante, considerando os riscos físicos e mentais associados à profissão. Apesar do reconhecimento da possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu, argumentando que a periculosidade não é inerente à atividade, e que não há justificativa para diferenciá-la de outras profissões que também enfrentam riscos.
Confira o Voto Vogal – MIN ALEXANDRE DE MORAES
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