PESSOAS QUE COMEÇARAM A TRABALHAR ANTES DE 1988, PODEM TER DIREITO A RECEBER VALORES DO FUNDO PIS/PASEP

PREVIDÊNCIA

A justiça do estado de Mato Grosso (TJMT), baseada em laudo pericial contábil, condenou o Banco do Brasil a restituir a um servidor público aposentado, a importância de R$ 29.874,80 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.

Segundo o aposentado, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ao longo de sua vida funcional. Contudo, ao dirigir-se ao Banco do Brasil para realizar o levantamento de suas cotas do PASEP, deparou-se com um valor irrisório de R$ 2.241,27, montante que considerou incompatível com o longo período de contribuição e administração dos recursos.

Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, baseada em laudo pericial contábil, julgou procedente o pedido autoral para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques e ausência de correção adequada em conta vinculada ao PASEP.

Inconformado com essa situação, o trabalhador solicitou as microfilmagens de sua conta referente ao período de 1972 a 1999, constatando que, em 19.08.1988, possuía um saldo acumulado de Cz$ 96.479,00 (noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e nove cruzados), o qual, contudo, não teria sido devidamente transferido ou atualizado nos anos subsequentes, encontrando-se a conta praticamente “zerada” nos registros de 1989.

Assim, alegou na justiça a má gestão e a supressão de valores por parte do Banco do Brasil, o qual teria deixado de aplicar as devidas atualizações e juros legais.

Foi realizada perícia contábil, cujo Laudo Pericial concluiu, após análise dos extratos e microfilmagens, que os valores creditados na conta PASEP da parte autora totalizavam R$ 23.267,85. A especialista afirmou que, aplicando as regras de atualização do PASEP e considerando as diferenças de expurgos inflacionários (agosto/1988 a agosto/1990), o valor devido na data do saque (11.06.2015) seria de R$ 22.843,65.

Procedendo à atualização desse montante pela Tabela ENCOGE até a data da propositura da ação (17.02.2021) e somando os juros legais, a perita apurou um valor total devido de R$ 29.874,80.

O laudo registrou que não havia comprovantes documentais nos autos (como contracheques) que garantissem que todos os valores debitados (saques) foram efetivamente recebidos pelo autor, embora constassem nos extratos históricos de crédito em folha e conta corrente.

O Juízo homologou o laudo pericial produzido, considerando-o minucioso e apto a esclarecer os fatos, e julgou procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil a restituir à parte autora a importância de R$ 29.874,80 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.

Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Após a condenação, o Banco interpôs Recurso de Apelação. Contudo, o a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso, negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a condenação da instituição financeira, confirmando a sentença contra o Banco do Brasil.

ACESSE A SENTENÇA ABAIXO

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