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Tese revisional de Retroação da DIB: veja como essa revisão de aposentadoria impacta o seu benefício?

PREVIDÊNCIA

A tese de retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) busca fixar o início do benefício previdenciário (DIB) em uma data anterior, baseada no direito adquirido ou melhor benefício. Ela permite que o segurado, que preencheu requisitos anteriormente, receba o benefício mais vantajoso desde o primeiro requerimento, mesmo que o INSS o tenha negado ou ele tenha continuado trabalhando.

INSS DOMINADO – BPC/LOAS

Principais Pontos da Retroação da DER:

  • Objetivo: Garantir que o cálculo do benefício (PBC – Período Básico de Cálculo) considere a legislação ou o maior tempo de contribuição da data em que o direito foi adquirido, resultando em valor maior.
  • Fundamentação: Baseia-se no direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI) e no direito ao melhor benefício.
  • Diferença de Reafirmação: A retroação traz a data para trás (antes da DER atual), enquanto a reafirmação desloca a DER para frente (quando o requisito é cumprido durante o processo).
  • Situações Comuns: Ocorre quando o INSS reconhece apenas posteriormente documentos que já existiam, ou quando a pessoa completa os requisitos, tem o pedido negado, continua trabalhando e faz novo pedido.
  • Efeitos Financeiros: Geralmente, os efeitos financeiros da retroação da DIB à DER/primeiro pedido são devidos, respeitando a prescrição quinquenal (5 anos). 

Reafirmação da DER (Conceito Relacionado):
A reafirmação da DER (prevista na Portaria 993/2022 DIRBEN/INSS e jurisprudência) permite que o segurado aproveite tempo de contribuição ou idade superveniente à data do pedido inicial (até a data do despacho final ou cumprimento de acórdão) para garantir a concessão do benefício.

DECISÃO NESSE SENTIDO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão unânime, deu provimento à apelação de uma aposentada, reconhecendo seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/07/2020. ​ A decisão assegura o direito ao melhor benefício, determina o pagamento das parcelas vencidas desde então e inverte os ônus da sucumbência, relegando para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária aplicáveis. ​

Resumo dos principais pontos da decisão:

  1. Provimento da Apelação: A 5ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de Rosi Gloria Martins da Cunha, reconhecendo seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.723.871-4) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/07/2020. ​
  2. Retroação da DIB: Foi reconhecida a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a DER original, considerando que o INSS demorou mais de sete meses para permitir o recolhimento das contribuições em atraso, o que justificou a retroação. ​
  3. Cômputo de Contribuições em Atraso: As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso foram computadas como tempo de contribuição, permitindo que a segurada atingisse os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, sem aplicação do fator previdenciário, conforme o art. ​ 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. ​
  4. Regras de Transição: A segurada também cumpriu os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (16/07/2020), garantindo o direito ao melhor benefício. ​
  5. Parcelas Vencidas: O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 16/07/2020. ​
  6. Correção Monetária e Juros: A definição dos índices de correção monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, considerando possíveis entendimentos futuros do STF. ​
  7. Honorários Advocatícios: O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. ​ 85, § 3º, do CPC e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. ​

Tese de Julgamento: A retroação da DIB é cabível quando o INSS impede indevidamente o recolhimento de contribuições em atraso, que devem ser computadas para fins de direito adquirido e aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019. ​

Veja abaixo, uma aula sobre Direito Previdenciário, em que o professor Valter dos Santos explica a tese revisional de retroação da DER, em um vídeo em seu canal no YouTube.


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