A juíza condenou o INSS porque ficou comprovado que a regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, era mais favorável ao autor. Essa regra determina que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, ao invés de limitar o período de cálculo às contribuições feitas a partir de julho de 1994, como previsto na regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99.
Além disso, a juíza afastou as alegações de prescrição e decadência do INSS, considerando que o prazo de 10 anos para revisão do benefício não havia transcorrido. Assim, determinou que o INSS revise o benefício do autor, aplique a regra mais favorável e pague as diferenças de valores devidos desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
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Os principais argumentos da decisão judicial são:
- Aplicação da Regra Definitiva Mais Favorável: A juíza determinou que o cálculo do benefício do autor deve seguir a regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, que considera 80% de todo o período contributivo, por ser mais vantajosa ao segurado, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 999) e STF (Tema 1102).
- Rejeição da Decadência e Prescrição Total: A juíza afastou a alegação de decadência, pois não se passaram 10 anos entre a concessão do benefício (11/05/2015) e o ajuizamento da ação. No entanto, declarou prescritas as parcelas vencidas antes de 30/11/2017, respeitando o prazo de prescrição de 5 anos para parcelas vencidas.
- Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A juíza entendeu que o autor demonstrou a vantagem na revisão do benefício, conforme os cálculos apresentados.
- Rejeição da Alegação de Coisa Julgada: Foi rejeitado o argumento do INSS de que o benefício já havia sido concedido judicialmente, não havendo impedimento para a revisão.
- Condenação do INSS: O INSS foi condenado a revisar o benefício do autor, recalcular a renda mensal inicial (RMI) com base na regra definitiva mais favorável e pagar as diferenças de valores devidos desde a data de início do benefício, corrigidos pelo INPC e com juros de mora.
Esses argumentos fundamentaram a decisão de julgar procedente o pedido do autor e garantir a revisão do benefício previdenciário.
ACESSE A SENTENÇA ABAIXO
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